UTI - Cuidado humanizado do paciente crítico.

sábado, maio 04, 2013

UTIs de RONDÔNIA


Nem com a RDC-07 da ANVISA e a Resolução 2007/13 do CFM (leia-se em postagens anteriores) as UTIs do estado de Rondônia se animam a cumprir as leis. Prosseguem em total dessintonia com as resoluções e continuam a oferecer serviços nas UTIs abaixo dos requerimentos mínimos exigidos por estas resoluções, atendendo à população de Rondônia, sem buscar as melhorias devidas.

Perde, mais uma vez, o povo de Rondônia. Lamentável!

Flavia Fernandes

Resolução CFM 2007/13 - Dispõe sobre a exigência de título para ocupar cargos em serviços assistenciais especializados


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;
CONSIDERANDO o Parecer nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32, resolve:
Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/12.
§1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM.
§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 fev. 2013. Seção I, p.200

RDC-07 da ANVISA

Após três anos de sua publicação, a RDC-07 (Resolução da Diretoria Colegiada) da Anvisa entrou em vigor e determina regras para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva no Brasil. O objetivo é estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das UTIs, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico.  
O documento foi publicado em fevereiro de 2010 e as UTIs tiveram três anos para implantar as medidas solicitadas. A AMIB – Associação de Medicina Intensiva Brasileira teve participação importante na elaboração do documento. “Foi o resultado de anos de luta da categoria que ainda não contava com uma regulação que trouxesse regras mínimas para a abertura e o funcionamento das UTIs brasileiras. É uma grande conquista, uma vez que já conseguimos melhorar, em muito, a assistência e qualidade no atendimento oferecido aos pacientes”, disse o Dr. José Mário Teles, presidente da AMIB.
Entre as medidas, passou a ser obrigatório que o responsável técnico (chefe ou coordenador médico) deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto e habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica. (leia: AMIB é a única associação reconhecida para realizar o concurso para TEMI)
No entanto, no que se referem às exigências colocadas no documento para se responder pela UTI Neonatal, que diz que o profissional deve ter título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia, não condiz com o que pensam os profissionais intensivistas e, consequentemente, a AMIB.
 “A Amib defende que o intensivista pediátrico também está habilitado para responder por uma UTI Neonatal e já solicitou à Anvisa a correção deste trecho na RDC, assim como a correção de que o intensivista pediátrico é igualmente  habilitado para a  função de diarista em UTI Neonatal”, disse o vice-presidente da AMIB, Dr. Arnaldo Prata.
"O médico intensivista pediátrico ressalta ainda que o tratamento de recém-nascidos nas unidades de terapia intensiva neonatal é de extrema complexidade e que há uma urgência em se corrigir esta falha da RDC, para regularizar a situação de muitos profissionais especialistas em medicina intensiva pediátrica que atuam nestas unidades".
As chefias de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal).
No entanto, em relação ao atendimento assistencial da equipe de enfermagem, a Anvisa voltou atrás e publicou a RDC-26, que retrocedeu na decisão do atendimento de 8/1 para 10/1. 

Entretanto o documento determina no artigo 4 que a composição do quadro da equipe multiprofissional deve estar legalmente habilitada e dimensionada qualitativamente e quantitativamente para o perfil da unidade. Uma das normas é que cada UTI tenha um médico diarista por turno matutino e por turno vespertino, além do médico plantonista 24 horas/dia, para cada 10 leitos. Isso significa que nas 12 horas do dia haverá dois médicos por cada 10 leitos na UTI. Deverá ter um enfermeiro para cada 10 leitos e um fisioterapeuta para cada 10 leitos. “Deve ficar claro que estas são normas mínimas, podendo haver um quadro funcional mais numeroso se houver necessidade. É importante esclarecer ainda que esses profissionais deverão ter um programa de educação continuada, visando manter a qualidade e a segurança da assistência”, afirma o Dr. Fernando Suparregui Dias, presidente Futuro da AMIB.
É de responsabilidade da instituição onde está a UTI garantir o acesso a outros profissionais da área da saúde, exames complementares e outras especialidades médicas. Nesse contexto, deve haver uma política de gerenciamento de riscos e prevenção e controle de infecção.
O desempenho da UTI deverá ser avaliado através de indicadores, incluindo-se variáveis como a mortalidade esperada e observada, o tempo de permanência, a taxa de reinternação em 24 horas, as taxas de pneumonia associada à ventilação mecânica, corrente sanguínea e do trato urinário.
“Havendo o cumprimento dessas normas, o atendimento dos pacientes graves estará sendo feito por profissionais habilitados, em locais adequados e com a tecnologia necessária para auxiliar na sua recuperação”, disse o Dr. Fernando Suparregui Dias.
Para o presidente da AMIB, Dr. José Mario Teles, o documento consolida uma luta antiga e constante da AMIB que é a busca de qualidade de serviços, processos e capacitação da equipe multidisciplinar da terapia intensiva.

Fonte: http://www.amib.org.br/detalhe/noticia/rdc-07-agora-e-pra-valer/

NOTA PUBLICA DO CFM E DOS CRMs



CONTRA A REVALIDAÇÃO INDISCRIMINADA DE DIPLOMAS DE MEDICINA OBTIDOS NO EXTERIOR

Considerando a responsabilidade dos médicos de proteger a saúde da população brasileira, garantindo-lhe atendimento segundo critérios de qualidade, eficiência e ética, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), reunidos em Brasília, se manifestam publicamente por unanimidade contra possível alteração das regras de revalidação de diplomas de médicos formados no exterior, que estaria em discussão entre a Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios da Saúde e Educação, conforme notícias divulgadas pelos meios de comunicação.
Preocupados com o risco de morte e outras consequências do atendimento indevido impostos aos pacientes por conta da atuação de portadores de diplomas de Medicina, obtidos no Brasil e no exterior, que não contaram com a devida formação e preparo para o desafio diário da assistência, os 27 CRMs defendem e exigem:
  • manutenção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida), aplicado desde 2010 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e reconhecido pelo uso de critérios uniformes, justos e transparentes na avaliação dos candidatos.
  • condução do processo de revalidação de diplomas estrangeiros em acordo com os critérios da graduação de Medicina no Brasil - mínimo de 7.200 horas, seis anos de curso com 35% da carga horária total correspondendo a estágio prático/internato, conforme previsto pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de Graduação em Medicina – e com a exigência de exames que mensurem as competências e as habilidades mínimas para o exercício profissional.
  • obediência pelo Governo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina que todos os profissionais formados no exterior (brasileiros ou não) são obrigados a revalidar seus diplomas em escolas brasileiras de ensino superior para receber a autorização para trabalhar no país, e também ao Decreto Federal que regulamentou o papel dos Conselhos de Medicina, pelo qual se exige que o requerimento de inscrição no CRM seja acompanhado da prova de revalidação do diploma de formatura.
O CFM e os 27 CRMs entendem a revalidação dos diplomas estrangeiros sem observar estes critérios colocará em risco a saúde da população e não solucionará o problema da falta de médicos em algumas regiões e em determinados serviços públicos de saúde no Brasil. Para as entidades, solução para os problemas de acesso e de desigualdade na concentração de médicos no país passa pela instituição de políticas públicas que estimulem a fixação dos profissionais em zonas de difícil acesso e provimento, nos moldes de uma carreira específica dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) que abranja aspectos como oferta de programas de educação continuada, perspectivas de progressão funcional, remuneração compatível com a responsabilidade e o existência de rede física adequada. Este contexto, certamente, trará ganhos para a qualidade da Medicina exercida no país e para a sociedade em geral.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA/CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA