UTI - Cuidado humanizado do paciente crítico.

segunda-feira, novembro 09, 2009

Lei do Ato Médico

Alguns profissionais que trabalham na área de saúde mostram-se inconformados com a aprovação da Lei da Medicina. Dizem que, a partir de agora, só poderão exercer suas atividades se estiverem "subordinados" aos médicos. Isto não é verdade, porque os parágrafos 6 e 7 do art. 4º da nova Lei GARANTE o RESPEITO às atividades dos outros 13 profissionais de saúde, desde que previstas em suas respectivas leis.

Vejamos o que dizem estes parágrafos:

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras que venham a ser regulamentadas

Os textos são claros, não deixam margem à dúvida sobre o respeito às profissões regulamentadas.

Outros atacam o projeto de lei dizendo que ele "restringe" as atividades das outras profissões, o que também não é verdade.

O parágrafo 5 do mesmo art. 4º mostra que vários procedimentos – como aplicação de injeções, passagem de sondas, curativos, realização de exames, entre outros – NÃO SÃO exclusivos de médicos, podendo ser realizados por outros profissionais. Senão, vejamos:

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

Em relação à falsa polêmica sobre a exclusividade do diagnóstico, a nova Lei estabelece como privativo do médico o diagnóstico de doenças e não qualquer tipo de diagnóstico. O parágrafo 2 do Art. 4º é também claro ao estabelecer que:

§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.

Também é preciso deixar claro que a nova Lei NÃO "desestabiliza" o SUS, e ainda cuida de fortalecer o trabalho EM EQUIPE na área da saúde. É o que garante o seu art.3º:

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Ao relacionar o que NÃO É EXCLUSIVO do médico, a Lei garante a liberdade de atuação dos demais profissionais de saúde.

O PL que regulamenta a Medicina define basicamente as atribuições exclusivas do médico: diagnosticar doenças e prescrever o tratamento do paciente. Diz que cabe exclusivamente ao médico internar e dar alta aos pacientes em hospitais, bem como atestar as condições de saúde e/ou de doença das pessoas. E que o médico é também o único profissional responsável por emitir o atestado de óbito.

Nada de novo. O projeto de lei simplesmente aprova o que a sociedade já sabe e espera dos médicos.

Não custa lembrar que a Lei que está sendo aprovada agora regulamenta a mais antiga das profissões da área da saúde – a Medicina –, a única que não havia sido regulamentada até agora. Todas as outras profissões já têm suas leis, definindo as atribuições de cada profissional.

Com a regulamentação da Medicina ficará claro – em Lei – as atribuições dos médicos, as coisas que só eles fazem e que só eles estão preparados para fazer. Isto não só impedirá que outras pessoas exerçam atividades típicas dos médicos, como também exigirá dos próprios médicos maior responsabilidade na execução de suas funções.

Não restam dúvidas: quem mais se beneficiará com a aprovação da Lei será a sociedade brasileira, principalmente os segmentos menos favorecidos.

domingo, outubro 18, 2009

18 de outubro - Dia dos Médicos

PARABÉNS PARA TODOS OS MÉDICOS!

Poema para os médicos


Estão sob juramento divino
que lhes confere poder e proteção,
nascem desde sempre com o mesmo destino:
caminhar mansamente entre luzes e escuridão.

Trazem consigo a bagagem da eternidade
zelando pelos que buscam, apreensivos, a salvação.
Não dormem, fecham os olhos por necessidade
para abri-los novamente em outra dimensão.

Suportam sombras e medos
sem esquecer sua nobre missão:
assegurar que os suspiros seguros entre seus dedos
não escorram, doloridos, para a imensidão.

Levam a esperança em forma de gente
através da serpente envolvendo o bastão,
e quando sofrem ou choram tristemente
fazem dos céus o seu único chão.

Permanecem embalados pelo conhecimento
que lhes chama constantemente à razão
porque não se deixam levar pelo tempo
ao terem as mãos presas à elevação...


Laís Scodeler

quarta-feira, outubro 14, 2009

Médicos não precisam mais preencher CID nas guias de consultas e exames


Depois de um longo período de discussões, inclusive com ações na Justiça, as entidades médicas nacionais – FENAM, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) -, conseguiram vencer a resistência das operadoras de saúde e a partir desta quinta-feira, 01/10, os médicos que prestam serviços aos planos de saúde não precisam mais continuar preenchendo o Código Internacional de Doenças (CID) nas guias de solicitação de consultas e exames. A decisão foi tomada durante reunião do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS), realizada na sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no Rio de Janeiro. Com isso, o CID só precisa ser preenchido nas guias de internação, conforme prevê resolução do CFM. O secretário de Saúde Suplementar da FENAM, Márcio Bichara, que representou a entidade na reunião, alerta que qualquer exigência por partes dos planos de saúde deve ser denunciada às entidades médicas.

Fonte: FENAM